sexta-feira, 3 de junho de 2011

Não cabe devolução de valores recebidos por força de decisão judicial

Nesta sexta o acórdão a ser visto é referente aos casos em que há a concessão inicial do benefício ao segurado, através de decisão judicial, porém, posteriormente, a decisão é revogada. Nestas situações não cabe a parte que recebeu os valores havidos por decisão judicial devolvê-los ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo em vista o caráter alimentar e a boa-fé do segurado, conforme decisão abaixo do Superior Tribunal de Justiça.



PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 
1. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É vedado ao juiz conceder ex officio o benefício de assistência judiciária gratuita, sem que haja pedido expresso da parte a esse respeito. 
3. Em face da boa-fé do segurado que recebeu o aumento do valor do seu benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia. 
4. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS. 5. Agravos Regimentais desprovidos.
(AGRESP 200802131010, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, 14/02/2011)


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília⁄DF, 16 de dezembro de 2010 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR


RELATÓRIO
1.Trata-se de dois Agravos Regimentais interpostos pelo INSS e pela Defensoria Pública da União contra a decisão de minha lavra que deu parcial provimento ao Recurso Especial do INSS para afastar a concessão de ofício da assistência judiciária gratuita, mantendo o acórdão recorrido quanto à dispensa da restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
2.Sustenta a Autarquia, ora agravante, que os valores recebidos por força de antecipação de tutela que vem a ser revogada ou reformada devem ser inteiramente devolvidos a quem os pagou, sob pena de violação aos arts. 97 da CF e 115 da Lei 8.213⁄91.
3.No que pertine ao Agravo Regimental da Defensoria Pública, a agravante aduz violação ao art. 9o. da Lei 1.060⁄50, ao fundamento de que uma vez concedida a gratuidade de justiça na 1a. instância esta deve ser estendida até a solução final do litígio, vez que não se trata de concessão ex officio de um benefício não postulado anteriormente, mas apenas o reconhecimento da condição de hipossuficiente já declarada na demanda originária (fls. 162).
4.Por fim, requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado competente.
5.É o relatório.
VOTO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1.A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento.
2.É vedado ao juiz conceder ex officio o benefício de assistência judiciária gratuita, sem que haja pedido expresso da parte a esse respeito.
3.Em face da boa-fé do segurado que recebeu o aumento do valor do seu benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia.
4.Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213⁄91, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
5.Agravos Regimentais do INSS e da Defensoria Pública desprovidos.
1.A despeito das razões lançadas pelos agravantes, não merece êxito as insurgências, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
2.Analiso, primeiramente, o Agravo Regimental interposto pela Defensoria Pública da União.
3.Tendo sido concedida a gratuidade de justiça ao segurado no processo de conhecimento, seus efeitos persistem até a liquidação e execução da sentença transitada em julgada.
4.Por sua vez, com a propositura da Ação Rescisória pelo INSS, é necessário que o beneficiário renova o seu pedido, uma vez que se trata de demanda própria e autônoma, que inaugura nova relação jurídica processual.
5.Ocorre que, como visto, embora o réu não tenha formulado o pedido de concessão de gratuidade de justiça nos autos da presente Ação Rescisória, o Tribunal de origem concedeu o benefício de ofício. Esse entendimento, contudo, é contrário à jurisprudência dessa Corte que exige a manifestação do interessado para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A propósito, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe a manifestação da parte interessada de que não tem condições para arcar com as despesas do processo, sendo vedado ao juiz conceder tal benefício ex officio, sem que haja pedido a respeito.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.089.264⁄PR, 4T, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27.4.2009).
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO EX-OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE.
- A gratuidade da assistência judiciária pressupõe manifestação da parte interessada, sendo vedado ao poder jurisdicional deferir de ofício o benefício.
- Recurso conhecido e provido (REsp. 111.616⁄PR, 6T, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 21.2.2000, p. 197).
6.Passo à análise do Agravo Regimental interposto pela Autarquia.
7.No que concerne à alegação de violação do art. 97 da CF, cumpre esclarecer que a análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal Superior:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.A via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal.
(...).
4.Recurso Especial não conhecido (REsp. 394.570⁄RS, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 28.4.2003, p. 236).
8.Quanto ao mais, conforme analisado pela decisão embargada, em face da hipossuficiência da segurada e da natureza alimentar do benefício, e tendo a importância sido recebida de boa-fé por ela, uma vez que amparada por decisão judicial, mostra-se inviável impor à beneficiária a restituição das diferenças recebidas, por haver sido a decisão reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia.
9.Cumpre ressaltar que a 3a. Seção⁄STJ, no julgamento do REsp. 991.030⁄RS, realizado em 14.05.2008, de relatoria da eminente Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, firmou entendimento no mesmo sentido da decisão agravada.
10.Enfatize-se, ainda, que não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213⁄91, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
11.De fato, o citado art. 115 da Lei 8.213⁄91 preceitua que podem ser descontados dos benefícios o pagamento de benefício além do devido. Na presente demanda, em face das peculiaridades do caso concreto, conforme antes analisado, entendeu-se que não deve o benefício sofrer nenhum desconto.
12.Com base nessas considerações, nega-se provimento aos Agravos Regimentais. É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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