quinta-feira, 23 de junho de 2011

TNU garante benefício à indígena que sofre de epilepsia e retardo mental

Laudo pericial não vincula o julgador, que deve se orientar pelo princípio do livre convencimento motivado – com esse entendimento a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 14 de junho, reformou decisão da Turma Recursal do Amazonas (TR-AM) que havia negado a um índio o direito ao recebimento de benefício assistencial.

A turma recursal amazonense havia considerado que, por se tratar de uma questão médica, o exame clínico realizado por um perito indicado pela prefeitura deveria ter o maior peso na decisão. E como a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, a TR-AM reformou a sentença de primeiro grau que concedera o benefício.

Na TNU, o entendimento da relatora do processo, juíza federal Simone Fernandes, foi diferente. Para ela, o acórdão recorrido se baseia em razões extremamente rígidas e formais, que não combinam com os princípios que devem nortear os julgamentos nos Juizados Especiais Federais, especialmente quando Itinerantes. “Para fins de concessão de benefício assistencial, devem ser observadas as condições pessoais e profissionais, assim como o contexto sócio-econômico que envolve o postulante, a fim de verificar a presença do requisito de deficiência física ou mental e da caracterização ou não de consequente incapacidade laborativa”, escreveu em seu voto.

A opinião da juíza vai ao encontro da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau durante o juizado itinerante que visitou a aldeia indígena. “Considero que as impressões do magistrado sentenciante podem, sim, ancorar o decreto de procedência do pedido. De se ver que o próprio magistrado registrou que o perito designado não possuía experiência alguma em perícias judiciais, sendo que a sentença de procedência foi prolatada com amparo na manifestação do Ministério Público Federal, que expressamente postulou a rejeição do laudo e a concessão do benefício assistencial”, explicou ela.

Ainda segundo a magistrada, a sentença favorável ao índio, dada com base nos relatos de testemunhas e da observação pessoal do juiz, merece ser valorizada. “Aspectos físicos do postulante e detalhes acerca das crises de que padece, extraídos do depoimento testemunhal, enriqueceram as conclusões do magistrado sentenciante, conclusões estas que, em meu sentir, estão a merecer prestígio”. Ela se refere à descrição do problema relatado na sentença. “(...) Trata-se de indígena adulto que padece de epilepsia e tem características de retardo mental com um grau semi-elevado de comprometimento, alterações da fala e movimentos físicos e do olhar irregulares e contínuos”, escreveu o juiz.

A partir dessas considerações e do fato de que ficou claro na sentença que o requisito de miserabilidade é atendido já que o autor não recebe qualquer renda, a relatora decidiu a favor dele e foi acompanhada pelos demais membros da TNU. Com a decisão, volta a valer a sentença de primeiro grau que havia determinado ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a implantação do benefício assistencial à parte autora, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo.

Processo nº 2009.32.00.703166-0

Link: Justiça Federal

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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