sexta-feira, 10 de junho de 2011

Aposentadoria por idade rural depende de prova de atividade laborativa anterior ao pedido administrativo.

Nesta sexta a decisão a ser vista se refere a concessão do benefício de aposentadoria por idade, para o qual a legislação exige que o segurado comprove que ainda continua trabalhando no período que antecede o pedido administrativo, pois, caso contrário
o benefício será indeferido. Abaixo segue a decisão do Superior Tibunal de Justiça.


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE TRABALHO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 
1. Não comprovado o alegado exercício de atividade rurícola no período de carência legalmente exigido, inviável se torna a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 
2. Agravo regimental desprovido.
AGRESP 200900691461, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 03/11/2009


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2009 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

RELATÓRIO
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
Trata-se de agravo regimental interposto por THEREZINHA RUFATO BIELLI, em face de decisão ementada nos seguintes termos, litteris:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INOBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO." (fl. 256)

Alega a Agravante que não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, aduzindo, ainda, que, in verbis:

"[...] está comprovado nos autos que a agravante exerceu a atividade rural em período superior à carência exigida do art. 142 da Lei n.º 8.213⁄91, pois expressamente consta dos autos que, além da prova documental, as testemunhas declararam que a parte autora deixou de trabalhar quando os filhos estavam com dez ou doze anos ou até 1980 [...].
[...]
Desta feita, o exercício da atividade rural da agravante ficou reconhecido até o ano de 1980, quando seus filhos contavam com dez ou doze anos de idade, haja vista que se casou em 13⁄11⁄1965 (e posteriormente à esta data teve seus filhos), acrescentando-se 12 anos chegaremos ao exercício da atividade rural até 1980, com 28 anos de árduo trabalho rural exercido pela agravante." (fls. 299 e 304)
É o relatório.


VOTO
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
O presente recurso não merece prosperar.
Conforme assinalado na decisão ora objurgada, em se tratando de aposentadoria por idade, pleiteada na condição de trabalhador rural, como in casu, é certo que não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias. Entretanto, a Lei n.º 8.213⁄91 estabelece regras peculiares acerca desse benefício, ao dispor, em seu art. 143 que, litteris:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

Como se vê, deve o requerente de aposentadoria rural por idade comprovar o exercício de atividade rurícola, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou ajuizamento da ação), em número de meses idênticos à carência para ter direito ao benefício.

É certo, ainda, que é prescindível que o início de prova material necessário para a comprovação da atividade rural se refira a todo período de carência de que cuida o art. 143 da Lei n.º 8.213⁄91, desde que robusta prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória por todo esse período.
Nesse sentido, inúmeros são os julgados prolatados por este Tribunal Superior, dentre os quais colaciono os seguintes, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE TRABALHO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não comprovado o alegado exercício de atividade rurícola no período de carência legalmente exigido, inviável se torna a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 902.223⁄RS, 5.ª Turma, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJ de 17⁄09⁄2007.)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]
2. A matéria dos autos não comporta maiores discussões no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal, havendo entendimento dominante no sentido de que, na ausência de depoimentos testemunhais idôneos a complementar o início de prova material, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (AgRg no REsp 796.464⁄PR, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 24⁄04⁄2006 - grifei.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

[...]
3. Embora se pudesse considerar a cópia da certidão de casamento do autor, ali qualificado como agricultor, como início de prova material, bastante à demonstração do exercício da atividade rural, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade com base exclusivamente em tal prova material, à míngua de prova testemunhal hábil a complementar a demonstração do tempo de serviço relativamente ao período de carência.
[...]
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 712.705⁄CE, 6.ª Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 01⁄07⁄2005 - grifei.)

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO-DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.

[...]
2. A certidão de casamento constante dos autos não está apta a comprovar o exercício da atividade rural visto que não está corroborada por provas testemunhais do alegado trabalho rural do Autor pelo período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria.
[...]
4. Recurso especial não conhecido." (REsp 590.015⁄CE, 5.ª Turma, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJ de 16⁄02⁄2004 - grifei.)

Na hipótese em apreço, conforme observaram as instâncias ordinárias, o período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício pleiteado não restou comprovado, uma vez que a prova testemunhal, dada a sua precariedade, não ampliou a eficácia probatória dos documentos apresentados pelo período de carência legalmente exigido.

Registre-se que o juízo de primeiro grau, após minuciosa análise das provas da causa, asseverou que "O que se sabe, portanto, é que, no início da juventude e em breve tempo depois de casada, a autora trabalhou no campo. Depois dessa época, tudo o que as testemunhas disseram foi conflitante, não servindo para a comprovação da atividade em período imediatamente anterior ao requerimento ou até completar a idade necessária à aposentação" (fl. 84 - grifei).
De igual modo, assinalou a Corte de origem que "Embora a parte autora haja completado a idade mínima e produzido início de prova material, a prova oral é inconvincente e insuficiente para corroborar os fatos alegados" (fl. 157 - grifei).
Assim, diante da ausência de comprovação do período de carência legalmente exigido, e na esteira do entendimento jurisprudencial anteriormente apontado, não há como acolher a pretensão recursal, devendo a decisão ora atacada ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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