sexta-feira, 15 de abril de 2011

Perda da qualidade de segurado não ocorre quando existente a incapacidade para o trabalho.

Nesta sexta veremos uma decisão relativa a perda da qualidade de segurado, a qual não ocorre quando se comprova que o trabalhador deixou de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade para o trabalho. Abaixo segue a decisão.



EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses.
2. Comprovados nos autos a incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se conceder o benefício.
3. Recurso não provido.
(STJ, REsp409.400-SC, Min. Relator Edson Vidigal, Recorrente: INSS, Recorrido: Maria das Graças Pedro Guimarães, 5ªTurma, Publicação 29.04.2002)

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento.

Os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de abril de 2002 (Data do Julgamento)

Ministro Felix Fischer
Presidente


RELATÓRIO

Julgando Apelação interposta pela segurada contra sentença que não lhe concedeu auxílio-doença, o TRF da 4a Região deu provimento ao Recurso, concedendo o referido beneficio, entendendo que "não perde a qualidade de segurado quem deixa de trabalhar e de contribuir para a Previdência em razão de sua incapacidade". (fl. 131)

Desta decisão interpôs, o INSS, Recurso Especial (CF, Art. 105, III, "a"), alegando afronta à Lei 8.213⁄91, na medida em que a segurada não poderia receber o benefício, porquanto não cumpriu o período de carência necessário.

Sem contra-razões - fl. 139⁄v. Admitido na origem, subiram os autos a esta Corte. Relatei.

VOTO

Senhor Presidente, sem razão a recorrente. Temos decidido, reiteradas vezes, que não perde a condição de segurado aquele que, muito embora deixe de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos, assim o faz por ter ficado incapacitado para o trabalho. Nesse sentido, os seguintes julgados:

"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURADO APOSENTADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA DE QUALIDADE. LEGITIMIDADE PARA AGIR. TERMO INICIAL.
- Não perde a qualidade de segurado aquele em gozo de benefício, sendo-lhe dispensada a carência.
- Atendidos os requisitos do art. 86, da Lei 8.213⁄91, isto é, a causalidade e a redução laborai, o segurado tem direito ao auxílio-doença.
— O início do benefício conta-se da juntada do laudo aos autos. Precedentes.
- Recurso conhecido em parte e, nessa, provido." (Resp 263112⁄SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 05⁄11⁄2001)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.

- Este Eg. Tribunal tem compreendido que a caracterização da perda da qualidade pressupõe voluntariedade. o que não ocorre no caso "sub exame", haja vista que o segurado se encontra incapacitado para o labor.
Preenchidos pelo recorrente os requisitos exigidos para a concessão, tem direito à percepção do benefício previdenciário, independentemente da perda da qualidade quando do requerimento.
Recurso conhecido e provido. (REsp 177.108⁄SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ em 07⁄12⁄98)

"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213⁄91.
1. Recurso especial fundado na letra "c" cuja inadmissão se confirma, em face da carência de demonstração da divergência.
2. Não perde a condição de segurado para fins da aposentadoria por invalidez o obreiro que, adoecendo em serviço, passando a receber auxílio-doença por longo período, vier a ser julgado incapaz definitivamente.
3. Recurso não conhecido." (Resp 196.295⁄SP, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 29⁄03⁄99)

E também a Sexta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - INTERRUPÇÃO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - VOLUNTARIEDADE - CORREÇÃO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS.
1. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das contribuições seja superior a 12 (doze) meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da enfermidade do trabalhador, reclamando o disposto no art. 7o do Decreto n° 89.312⁄84, a voluntariedade.
2. Precedente do Tribunal.
3. (omissis).
4. (omissis. )
5. Recurso parcialmente conhecido e provido. " (REsp 170.761⁄SP, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ em 05⁄04⁄99)

"RESP - PREVIDENCIÁRIO SEGURADO - A Previdência Social, ao contrário da Assistência Social, reclama contribuições. Ocorre a perda da qualidade de segurado se a contribuição for interrompida por mais de doze (12) meses consecutivos (Decreto n° 89.312⁄84, art. 7o). Cumpre interpretar o dispositivo finalisticamente. Pressupõe voluntariedade. Não acontece quando o trabalhador fica incapacitado para o trabalho. " (REsp 183.892⁄SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ em 14⁄12⁄98)


Restou comprovado nos autos que o afastamento da recorrida das atividades deu-se por conta das seqüelas incapacitantes decorrentes de problemas dermatológicos que lhe causaram doença psiquiátrica, restando estabelecido o nexo entre eles e o trabalho, conforme afirmado pelo perito judicial, e transcrito pelo Tribunal a quo às fls. 126⁄127.

Com efeito, entendo ausente o requisito 'voluntariedade', indispensável ao reconhecimento da perda da qualidade de segurado da recorrida.

Dessa forma, é mesmo de lhe ser concedido o benefício. Assim, nego provimento ao recurso. É o voto.

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo