A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu na Justiça decisão favorável para ressarcimento financeiro ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Uma beneficiária moveu ação contra o Instituto para não ter que devolver cerca de R$ 20 mil. A quantia foi paga, por engano, ao longo de cinco anos, pensão por morte.
Desde 1989, a segurada recebia o benefício correspondente a renda mensal de um salário mínimo. No entanto, em 1994, o INSS realizou revisão, aumentando erroneamente a renda para quase nove vezes o valor pago.
O engano foi identificado em 1999, quando a autarquia previdenciária refez os cálculos e apurou o débito. A beneficiária foi, então, comunicada sobre a redução do valor da pensão e do desconto de até 30% da renda, em razão do montante recebido indevidamente, tendo sido respeitado o prazo de 30 dias para recurso.
A pensionista recorreu administrativamente e obteve a redução do percentual de abatimento da dívida para 5%. Ainda inconformada, ajuizou ação para que o INSS cessasse a cobrança, além de restituir a quantia já paga. O juízo de primeiro grau atendeu ao pedido por entender que a redução da pensão era indevida. Segundo a decisão, o prazo legal de cinco anos a contar do pagamento da primeira parcela do benefício já teria transcorrido.
A previdência social apelou ao TRF, por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS). No recurso, os procuradores afirmaram que é obrigação do INSS adequar o benefício ao detectar equívocos, assim como providenciar o ressarcimento das quantias pagas indevidamente. A revisão de valores é um poder-dever da autarquia, conforme previsto no art. 115, inciso II, da lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 2.172/97.
As procuradorias sustentaram, também, que o prazo de cinco anos para alteração de erros, previsto na lei nº 9.784/99, não é retroativo à publicação da mesma. A Justiça acolheu os argumentos, determinando ser legítimo o procedimento da autarquia e o desconto de 5% no benefício da pensionista.
Ref.: Apelação Cível nº 2001.35.00.016120-0/GO TRF-1ª Região
O Ministério da Previdência Social (MPS) abriu mais um canal de comunicação com a população ao criar uma conta no Formspring, site que facilita a interação entre os internautas e o PREVCartas, responsável por responder às dúvidas que chegam ao órgão.
Pelo endereço http://www.formspring.me/previdenciasoci, os usuários que tiverem dúvidas obtêm mais esclarecimentos sobre os benefícios. As perguntas podem ser feitas por qualquer pessoa e são respondidas diretamente por uma equipe especializada em legislação previdenciária em até 72 horas.
Desde seu lançamento, o site já respondeu a 76 questionamentos que vão desde como participar do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) no exterior até os procedimentos para obter aposentadoria rural.
O serviço funciona em conjunto com o Twitter do MPS (@previdencia), onde são divulgados os links para cada dúvida respondida.
Outros canais - O canal é aberto a todos, mas responderá apenas perguntas gerais sobre previdência. Para casos particulares que requeiram atendimento específico, os melhores caminhos continuam sendo a Central 135 e a Ouvidoria Geral, que pode ser acessada no Portal da Previdência.
Link: Previdência Social
A Previdência Social registrou no setor urbano, em abril, superávit de R$ 854,7 milhões, excluindo-se as despesas com pagamento de sentenças judiciais e a compensação previdenciária (Comprev) feita entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) de estados e municípios.
Além disso, a arrecadação líquida urbana registrou na série histórica o seu segundo maior valor – R$ 15,9 bilhões -, desconsiderados os meses de dezembro, nos quais há incremento significativo de arrecadação em virtude do décimo terceiro salário. A despesa com pagamento de benefícios caiu um pouco em relação a março deste ano, tendo crescido na comparação com o mesmo mês do ano passado.
Os dados do resultado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foram divulgados nesta quarta-feira (3) em entrevista do ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, e do secretário de Políticas da Previdência Social, Fernando Rodrigues.
Urbano – No meio urbano, a arrecadação líquida subiu 2,0% em comparação com março deste ano: R$ 15,9 bilhões contra R$ 15,6 bilhões. No comparativo com abril de 2009, o crescimento da receita foi de 10,5% superior aos R$ 14,4 bilhões registrados naquele mês.
O desempenho favorável da receita resultou principalmente da recuperação do mercado de trabalho formal após o país superar os desafios impostos pela crise econômica mundial. Segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho e Emprego, somente em março de 2010 foram criados 266.415 novos postos de trabalho com carteira assinada em todo o país. O repasse das contribuições recolhidas pelas empresas, relativas a esses novos empregados, impactou no fluxo de caixa da Previdência em abril.
O pagamento de benefícios no meio urbano gerou despesas de R$ 15 bilhões, valor 0,6% inferior aos R$ 15,1 bilhões registrados no mês passado. Já em comparação com o gasto registrado em abril de 2009, no valor de R$ 14,1 bilhões, houve crescimento de 6,6%.
O crescimento do gasto do mês de abril em relação ao mesmo mês de 2009 - bem como o crescimento de 8,8% da despesa acumulada no quadrimestre em relação ao mesmo período do ano anterior – foi resultado do reajuste do salário mínimo, de R$ 465 para R$ 510.
A compensação previdenciária, entre o INSS e os estados e municípios, gerou despesa de R$ 105,9 milhões no mês de abril, valor 21,3% superior aos R$ 87,3 milhões despendidos no mês passado.
Rural – A arrecadação líquida rural cresceu 4,7% na comparação com o mês de março. Foram arrecadados R$ 397,7 milhões contra R$ 379,7 milhões. Na comparação com abril de 2009 houve queda de 11,2%.
Em relação a março, a despesa com pagamento de benefícios para o segmento rural apresentou queda de 0,6%. O pagamento para essa clientela em abril foi de R$ 3,777 bilhões. Em março, foi de R$ 3,801 bilhões. Comparando o valor de abril deste ano com o pagamento do mesmo mês do ano passado, quando foram pagos R$ 3,542 bilhões, houve aumento de 6,6%. A diferença entre arrecadação e despesa gerou uma necessidade de financiamento de R$ 3,3 bilhões, 1,2% menor que a do mês de março.
Benefícios – Em abril de 2010, a Previdência pagou 23.722 milhões de benefícios, incluídos os previdenciários e acidentários. Houve elevação de 3,0% em comparação com o mesmo mês de 2009. As aposentadorias somaram 15.236 milhões de benefícios, resultado da elevação de 3,9% em relação ao número de aposentados existentes em abril do ano passado.
Valor médio real – O valor médio dos benefícios pagos pela Previdência Social no primeiro quadrimestre deste ano teve crescimento de 34,0% em relação ao mesmo período de 2003, e foi de R$ 718,32. A maior parte dos benefícios (69,6%) – incluídos os assistenciais - pagos em abril de 2010 tinham valor de até um salário mínimo, contingente de 19,0 milhões de beneficiários diretos.
Na área urbana, quase metade (47,5%) dos benefícios pagos tinham valor de até um salário mínimo, representando um contingente de 7,4 milhões de beneficiário diretos. Na área rural, 99,3% dos benefícios pagos são de até um salário mínimo, o que representa um total de 8,0 milhões de beneficiários diretos. A grande concentração de benefícios rurais na faixa de um salário mínimo explica-se pelas próprias regras da previdência rural, que é altamente redistributiva.
Link: Previdência Social
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, não reconheceu a duplicidade de união estável entre um ex-agente da Policia Federal e duas mulheres com quem manteve relacionamento até o seu falecimento, em 2003. A decisão partiu de um recurso especial interposto ao STJ, visando à viabilidade jurídica de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
O processo compreende duas ações movidas paralelamente pelas ex-mulheres do agente federal, após sua morte, decorrente de um acidente. Na primeira ação, uma delas sustentou que manteve união estável com o falecido no período entre 1994 e o óbito do companheiro, ocorrido em abril de 2003. Ao interpôr o recurso especial, ela apontou também que, no início do relacionamento, ele já havia se separado de sua ex-mulher, e acrescentou que não tiveram filhos em comum. Em documentos assinados pelo falecido e acrescidos aos autos, ela comprovou ser dependente dele desde 1994.
A segunda ação foi movida pela mulher com quem ele se casou de fato, em 1980, em regime de comunhão parcial de bens, conforme relatado nos autos. Eles tiveram três filhos. Em 1993, houve a separação consensual do casal e, em 1994, a derrogação da dissolução da sociedade conjugal, voltando os cônjuges à convivência marital, conforme alegou a ex-mulher, fato que foi contestado pela recorrente. Por fim, em dezembro de 1999, mesmo após a decretação do divórcio, os ex-cônjuges continuaram a se relacionar até a data da morte do agente da Polícia Federal, dando início a verdadeiro paralelismo afetivo, no qual ele convivia, simultaneamente, com ambas as mulheres. Por essa razão, a ex-mulher requereu o reconhecimento de união estável no período entre 1999 e 2003, data do óbito. Segundo os autos, havia documentos que comprovavam a união.
Em primeiro grau, o juiz reconheceu a existência de “elementos inconfundíveis que caracterizam a união estável entre o falecido e as demandantes”. Os pedidos foram julgados procedentes pelo juiz, que sustentou haver uniões estáveis concomitantes e rateou o pagamento da pensão pós-morte em 50% para cada uma. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença e, consequentemente, o rateio da pensão entre as companheiras.
Já no STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não há como negar que houve uma renovação de laços afetivos do companheiro com a ex-esposa, embora ele mantivesse uma união estável com outra mulher, estabelecendo, assim, uniões afetivas paralelas, ambas públicas, contínuas e duradouras. A relatora esclareceu, no entanto, que a dissolução do casamento válido pelo divórcio rompeu, em definitivo, os laços matrimonias existentes anteriormente, e que essa relação não se enquadra como união estável, de acordo com a legislação vigente.
A relatora reconheceu apenas a união estável entre o falecido e a mulher com quem manteve relacionamento de 1994 até a data do óbito e assinalou que “uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade”.
Link: STJ
Por unanimidade, os Desembargadores da 21ª Câmara Cível do TJRS entenderam que deve ser concedida pensão a estudante universitário até que ele complete 24 anos, mesmo sem previsão em lei municipal. Para os magistrados, a prorrogação é cabível porque a educação é um direito fundamental, além de dever do Estado e da família, garantido pela Constituição Federal.
O recurso foi apresentado pelo Ministério Público contra decisão da Juíza da Comarca de São Luiz Gonzaga, Gabriela Dantas Bobsin, que condenou o Município de Bossoroca a restabelecer a pensão por morte da mãe do autor a partir da data de cessão dos pagamentos, em fevereiro de 2006. O MP alegou que a Lei Municipal nº 928/91 determina que são beneficiários, na condição de dependente, apenas os filhos menores de 18 anos ou inválidos.
Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Genaro José Baroni Borges, apesar de a Lei Municipal de Bossoroca não prever extensão do benefício previdenciário ao filho não-inválido até os 24 anos, enquanto estudante de ensino superior, outras legislações contêm essa ressalva. Citou, como exemplos, o regime jurídico dos servidores públicos da União (Lei nº 8.112/90), a lei que trata do Imposto de Renda (Lei nº 9.250) e a legislação referente ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 7.672/82).
O magistrado salientou que a educação é direito de todos e dever tanto do Estado quanto da família. Lembrou ainda que é considerado um direito social, elevado ao nível dos direitos fundamentais e relacionado com o princípio da dignidade humana, também segundo a Constituição. Enfatizou que a pensão previdenciária tem o objetivo de suprir a falta do provedor e, portanto, se faz lógico que o sistema ampare o dependente até os 24 anos, proporcionando a oportunidade de que ele conclua sua formação universitária.
Afirmou que, mesmo não havendo, no caso do autor, previsão legal para a prorrogação do benefício “a teoria dos direitos fundamentais (...) recomenda a superação do positivismo jurídico para introduzir ou reintroduzir a ideia de JUSTIÇA.” Dessa forma, negou o apelo do Ministério Público, sendo acompanhado pelos Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marco Aurélio Heinz.
A decisão é do dia 19/5.
Apelação Cível nº 70035852730
Abaixo o Ácordão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE PENSÃO. FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. POSSIBILIDADE.
I - A Lei Municipal não prevê a extensão do benefício previdenciário ao filho não-inválido até os vinte e quatro anos, enquanto estudante de ensino superior. Todavia, referida extensão, em certa medida, vem prevista em diversas ordens legais; a começar pela Lei 8.112/80 (do regime jurídico dos servidores públicos civis da União), que no artigo 197 considera como dependente econômico do servidor, para fins de percepção de salário família, o filho maior até vinte e quatro anos, desde que estudante; também o art. 35, parágrafo 1º da Lei 9.250, que trata do Imposto de Renda Pessoa Física; no plano estadual, o art. 9º, parágrafo 3º da Lei 7.672/82.
II - A educação é direito de todos e dever tanto do Estado quanto da família (CF- art. 205); para alem disso, a Carta Política eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais, quando a concebe como direito social (art. 6º), imbricado no princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, se dever do Estado, a este cumpre prestações estatais; se da família, por igual cumpre prover. E como a pensão previdenciária tem por finalidade suprir a falta do provedor, não é demasia, ao contrário, é da lógica que o sistema acuda o dependente até completar vinte e quatro anos, em ordem de concluir sua formação universitária. Afinal, a contribuição previdenciária tem esse propósito, dentre outros.
Apelo desprovido. Unânime.
Apelação Cível
Vigésima Primeira Câmara Cível
Nº 70035852730
Comarca de São Luiz Gonzaga
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE
CLEITON BICA DE OLIVEIRA
APELADO
MUNICIPIO DE BOSSOROCA
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos dos votos a seguir transcritos. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (Presidente e Revisor) e Des. Marco Aurélio Heinz.
Porto Alegre, 19 de maio de 2010.
DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Genaro José Baroni Borges (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença proferida na ação ordinária de restabelecimento de pensão por CLEITON BICA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BOSSOROCA.
A d. sentença concedeu a liminar a fim de que o Município implante imediatamente o benefício de pensão por morte em favor do autor, e julgou procedente o pedido para condená-lo ao restabelecimento do benefício de pensão por morte da segura Mariza Bernardete Bica de Oliveira, a partir da data da cessação dos pagamentos, 02/2006, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, o apelante afirma que o inciso I do artigo 227 da Lei Municipal nº 928/91 dispõe que são beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do servidor, os filhos menores de 18 anos de idade ou inválidos. Aduz que o inciso V do artigo 230 da mesma lei estabelece que a maioridade para o filho, exceto o inválido, ao completar dezoito anos de idade, acarreta a perda da qualidade de beneficiário. Sustenta que, não obstante a mãe do apelado, falecida em 21 de maio de 1998, tenha sido funcionária do município de Bossoroca, o apelado nasceu em 04 de fevereiro de 1985, tendo completado, na data do ingresso da demandada (12/04/2004), mais de 18 anos, não havendo notícia de que seja inválido. Afirma que a lei aplicável a concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, pelo que deve ser aplicada a lei municipal vigente quando da morte da mãe do apelado, que limita a pensão até os 18 anos, conforme artigo 227, I, da Lei 928/91. Postula o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões. Com vista dos autos, o Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTOS
Des. Genaro José Baroni Borges (RELATOR)
A d. sentença impugnada determinou o restabelecimento de pensão ao Apelado, filho não-inválido maior de vinte e um anos de segurada falecida, por entender cabível a prorrogação da prestação previdenciária até completar vinte e quatro anos de idade, tratando-se de estudante universitário; cursa a Faculdade de Direito da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI – CAMPUS SANTIAGO).
O benefício foi cancelado a contar de fevereiro de 2006, mês em que o Apelado completou vinte e um anos (fl. 12). Importante, hoje conta mais de vinte e quatro anos. Da d. sentença não recorreu o Município, por isso destravado o processo de execução para haver as parcelas devidas (fls. 213/216).
Só a esse passo é que intimado da sentença o Ministério Público (fls. 233 v.), que recorreu (fls. 235/247), por conta do que a d. magistrada cancelou a distribuição da Execução de Sentença, reativou o processo de conhecimento, que não transitara em julgado, e recebeu o recurso (fls. 248/249).
Sustenta o Apelante que a sentença viola a lei Municipal 928/91, vigente ao tempo do óbito da provedora da pensão, com dispor que o benefício aos filhos não-inválidos cessa ao completarem dezoito anos (art. 227, inc. I - fls. 166).
Verdade que em 03 de agosto de 2005 sobreveio a Lei Municipal nº 2.514/2005, que estendeu para vinte e um anos o direito ao pensionamento que aqui se está a tratar (art. 41, II – fls. 34), razão porque ao Apelado seguiu sendo alcançado o benefício até este limite, e só então cancelado.
Requer o Apelante, por arremate, a exame por esta Corte, “verbis”, “da remessa de cópias de todo o processo para a Promotoria de Justiça da Probidade Administrativa, atendo-se que o requerente recebeu pensão por morte ate os vinte e um anos de idade, sendo que esse direito, conforme o art. 16 da Lei Municipal nº 1.507/97 (...), limita-se até os dezoito anos, além do fato de o recorrido ter tomado posse em cargo público, em 07 de junho de 2004, cessando, com isso, a sua dependência financeira” (fl. 247).
O tema não é de fácil solução. Com efeito, a Lei Municipal não prevê a extensão do benefício previdenciário ao filho não-inválido até os vinte e quatro anos, enquanto estudante de ensino superior.
Todavia, referida extensão, em certa medida, vem prevista em diversas ordens legais; a começar pela Lei 8.112/80 (do regime jurídico dos servidores públicos civis da União), que no artigo 197 considera como dependente econômico do servidor, para fins de percepção de salário família, o filho maior até vinte e quatro anos, desde que estudante; também o art. 35, parágrafo 1º da Lei 9.250, que trata do Imposto de Renda Pessoa Física; no plano estadual, o art. 9º, parágrafo 3º da Lei 7.672/82.
E têm razão de ser. A educação é direito de todos e dever tanto do Estado quanto da família (CF- art. 205); para alem disso, a Carta Política eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais, quando a concebe como direito social (art. 6º), imbricado no princípio da dignidade da pessoa humana .
Portanto, se dever do Estado, a este cumpre prestações estatais; se da família, por igual cumpre prover. E como a pensão previdenciária tem por finalidade suprir a falta do provedor, não é demasia, ao contrário, é da lógica que o sistema acuda o dependente até completar vinte e quatro anos, em ordem de concluir sua formação universitária. Afinal, a contribuição previdenciária tem esse propósito, dentre outros.
Para muitos, bem sei, não havendo previsão legal para a prorrogação do pagamento do benefício até os vinte quatro anos, por estar cursando ensino superior, não caberia ao Judiciário legislar positivamente.
Lembro, porém, que a teoria dos direitos fundamentais, especialmente a partir do moderno constitucionalismo que chegou com a segunda metade do século XX, recomenda superação do positivismo jurídico para introduzir ou reintroduzir a idéia de JUSTIÇA.
Nesse sentido a lição de Luiz Roberto Barroso:
“O constitucionalismo moderno promove, assim, uma volta aos valores, uma reaproximação entre ética e direito. Para poderem beneficiar-se do amplo instrumental do Direito, migrando da filosofia para o mundo jurídico, esses valores compartilhados por toda a comunidade, em dado momento e lugar, materializam-se em princípios , que passam a estar abrigados na Constituição, explícita ou implicitamente.
( ....)
Os princípios constitucionais, portanto, explícitos ou não, passam a ser a síntese dos valores abrigados no ordenamento jurídico. ( ...) Os princípios dão unidade e harmonia ao sistema, integrando suas diferentes partes e atenuando tensões normativas. De parte isto, servem de guia para o intérprete, cuja atuação deve pautar-se pela identificação do princípio maior que rege o tema apreciado, descendo do mais genérico ao mais específico, até chegar à formulação da regra concreta, que vai reger a espécie. Estes os papéis desempenhados pelos princípios: a) condensar valores; b) dar unidade ao sistema; c) condicionar a atividade do intérprete.” ( Interpretação e Aplicação da Constituição – pags. 325 a 327 – Saraiva – sexta edição).
Nesse contexto, a aplicação da norma jurídica ao caso concreto não mais se limita à subsunção, e se deficiente ou injusto o repositório cumpre ao intérprete recorrer aos princípios, que “ contém, normalmente, uma maior carga valorativa, um fundamento ético, uma decisão política relevante, e indicam determinada direção a seguir” , como observa o mesmo autor citado ( pag. 328).
Assim, se a educação foi elevada ao nível dos direitos fundamentais do homem com vistas ao “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (José Afonso da Silva – Comentário Contextual à Constituição – pag. 785 – Malheiros – terceira edição), mostra-se plenamente compatível com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana estender o pensionamento até os vinte e quatro anos, para que o Apelado possa concluir seu estudo universitário.
Afinal, ao enunciar o art. 6º da Constituição Federal que a educação é um direito fundamental social, há de servir de parâmetro obrigatório para a aplicação e interpretação das demais ordens jurídicas, por constituir-se em norma plenamente eficaz e diretamente aplicável, tanto mais se, como no caso, deficiente o repositório, não oferecendo o meio de regular ou resolver o caso concreto (Carlos Maximiliano – Hermenêutica e Aplicação do Direito – pag. 294- Forense – nona edição).
Nego provimento, por conta do que indefiro o pedido constante do último parágrafo das razões recursais.
É como voto.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). Des. Marco Aurélio Heinz - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA - Presidente - Apelação Cível nº 70035852730, Comarca de São Luiz Gonzaga: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
O projeto a ser analisado hoje é o do deputado Luiz Carlos Hauly, o qual está tramitando na Câmara dos Deputados, e que isenta de impostos federais os materias escolares, medicamentos, equipamentos de uso hospitalar, alimentos e insumos agrícolas (fertilizantes, produtos agroquímicos, que sejam destinados a producção de alimentos).
O projeto de lei 6866/10 tem por objetivo oferecer uma resposta concreta a alta carga tributária incidente sobre os insumos básicos da população, permitindo assim um maior acesso da população a um nível de vida mais digno. O deputado coloca em sua justificativa estudo do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, que traz dados sobre a distribuição da carga tributária conforme o recebimento de salários mínimos. No estudo, 10% da população brasileira mais pobre destina 32,8% da sua renda para o pagamento de tributos, enquanto que os 10% mais ricos o destino para o pagamento é de apenas 22,7%.
O projeto está tramitando em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Projeto 6866/2010
Entram em vigor na próxima segunda-feira as novas regras para os planos de saúde estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com a mudança, as operadoras serão obrigadas a incluir 70 procedimentos na cobertura básica vendida aos clientes, além de ampliar o limite de consultas em algumas especialidades. A nova listagem beneficiará 44 milhões de pessoas.
Os serviços deverão constar em todos os planos de saúde contratados a partir do dia 2 de janeiro de 1999. Segundo a ANS, as mudanças não terão grande peso nos custos, mas essa elevação pode ser repassada principalmente no caso dos contratos de grupos. Entre os novos procedimentos estão a cobertura de transplante de medula óssea por parentes ou banco de medula, a inclusão de 16 procedimentos odontológicos, como colocação de coroas e blocos dentários, e o exame de imagem para identificação de câncer em estágio inicial e avançado - o Pet-Scan oncológico. Esse procedimento, que pode facilitar diagnósticos, é considerado caro pelas empresas brasileiras.
A ANS decidiu, ainda, ampliar o número de consultas para algumas especialidades. As visitas ao fonoaudiólogo passam de seis para até 24 por ano, enquanto que as ao nutricionista aumentam para 12. Terapias com psicólogos sobem de 12 para 40 consultas por ano, desde que sejam indicadas por um psiquiatra.
A Associação Brasileira de Medicina de Grupo, que representa os planos de saúde, informou que as novas regras irão gerar custos adicionais e que os primeiros a sentir devem ser os novos clientes.
Link: Correio do Povo
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009.
Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito.
Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.